sexta-feira, 26 de setembro de 2008

ATA DO DIA 22/09/08

Ata da reunião da RODA de FOMENTO - São Paulo, 22 de setembro de 2008.

Local: Cooperativa Paulista de Teatro.

Presentes:

André (Coletivo Dolores)
Sidney Nunes ( Cia. Estável)
Edmundo (Cia. ATP)
Graça Cremon
Leandro (Núcleo do 184)
Lígia (Cia. ATP)
Luiz Calvo (Cia. Quase Cinema)
Osvaldo Pinheiro (Cia. Estável)
Marília (Cia. Fábrica)
Ney Piacentini (CPT)
Reinaldo (Cia. Triptal)
Renata (Miolo)
Renata (Cia. Antropofágica)
Rudifran (Redimunho).

Pautas:
- Verba “sobra” do fomento;
- Seminário: dias 22 e 23 de novembro;
- Encontro com Marta Suplicy;
- Encontro com última comissão do Fomento: dia 24, na Antropofágica, às 20h.

Movimentos:
Começamos constatando a ausência de representantes do Redemoinho e do MTR tanto na reunião quanto nas “conversas” por emails. Depois a Renata (Cia. Do Miolo) chegou e falou que a Redemoinho no momento está discutindo questões de âmbito nacional, não conversaram sobre a ausência nas discussões do seminário e a Graça disse que o MTR traria uma posição na próxima reunião, por enquanto a Roda segue assumindo a reunião e as pautas.
Considerações foram feitas pela Graça sobre essa aparente falta de interesse das pessoas e sobre a relevância de se realizar o Seminário num momento de refluxo, onde os mesmos de sempre falariam as mesmas coisas que muitos de nós já ouviram.
Marília ponderou que momentos de refluxo podem servir pra se fazer formação visando a qualidade. E que focaríamos a formação para as pessoas que estão chegando, pra abarcar os novos, pra formação da categoria.
Osvaldo reiterou a importância de se realizar o seminário devido ao empenho de meses em reuniões e depois não dar em nada.
Marília enfatizou a necessidade da categoria se organizar.

Livro da Iná:
Pensou-se também na importância de lançar o livro da Iná no Seminário. O que abriu a discussão sobre a verba do Fomento, porque uma das idéias era publicar mil ou 3 mil exemplares, mas eles não aceitam liberar o dinheiro pra bancar o livro da Iná.
Graça relatou a dificuldade nas relações com a secretaria nas discussões sobre esta verba. Que ela tem a impressão que eles tratam a grana como se fosse deles.
Marília suscitou bancarmos uma briga política caso continuem se recusando a repassar-nos a verba pra publicar o livro da Iná, denunciando-os publicamente, mobilizando a categoria em torno disso.
Ney ponderou que mesmo que não houvesse uma questão política (não concordam com a pesquisa), eles podem contestar juridicamente a proposta do livro porque deveria ser aprovada por uma banca, dentre outros livros.

Verba:
Cálculo: dos trezentos e poucos mil, cento e trinta só sairiam por decreto. No final das contas teríamos R$ 94.684,00. Ainda assim é o que está em discussão com a secretaria.
O Ney disse que enviou uma carta à Secretaria sobre o assunto.
Já tínhamos tirado uma comissão (Osvaldo, Marília, Reinaldo e Graça) pra ir à reunião com a Secretaria quando no meio da reunião a Graça recebe um telefonema dizendo que é pra enviar até amanhã o orçamento detalhado pra secretaria.
Fizemos então uma estimativa de orçamento.
A Graça ficou de detalhar a partir dos orçamentos que o Ney Piacentini já tinha e caso seja necessário a pré-comissão (Osvaldo, Marília, Graça e Reinaldo) irá até a secretaria.

Orçamentos:
Edição do vídeo que vai ser orçado com a Ação Educativa.
Renata (Miolo) também citou o Mastrocolla.
Pra roteirista se pensou na Lua Gabanini (Bartolomeu), dentre outros.

Orçamento do Seminário (estimativa)
Palestrantes convidados
4 mesas x 3 por mesa x R$ 500
R$ 6.000,00
Mediador mesa
4 mesas x R$ 250
R$ 1.000,00
Produtor

R$ 2.000,00
Material gráfico

R$ 1.000,00
Despesas gerais
café, água, copos
R$ 200,00
Equipamento de som
2 dias
R$ 2.000,00
Vídeo (50 minutos)
registro, edição
R$ 3.500,00
TOTAL

R$ 15.700,00


Orçamento Geral para Prefeitura (estimativa partindo dos R$ 94.684,00)
Seminário
R$ 15.700,00

Livro Iná (3 mil exemplares)
R$ 23.460,00
ou então reduzir pra mil exemplares
Pesquisa
R$ 35.000,00
ou pagar apenas a primeira parcela
Vídeo (edição e roteiro)
R$ 20,000,00
provavelmente não é suficiente
TOTAL
R$ 94.684,00



Seminário
Alguns nomes foram levantados, fecharemos na próxima reunião 3 pessoas por mesa.

Mesa 1 - Panorama Teatro Paulistano
Beth Néspoli
Valmir Santos
Eduardo Tolentino
Silvinha Fernandes
Luís Fernando Ramos

Mesa 2 - Apresentação de grupos
Moreira
Antonio Araújo
Tiche Viana
Sérgio de Carvalho
Sebastião Milaré
Henrique Dias
Renato Ferracini (LUME)
Grupo Escambo (Fortaleza)
e outros grupos de fora do estado

Mesa 3 - Cultura e Estado
Chico de Oliveira – Contato: Renata (Antropofágica)
Iná Camargo – Contato: Marília
Teixeira Coelho
Calil

Mesa 4 - Formas de organização
Ricardo Antunes
Paul Singer
Fábio Sanchez
Maria Cecília Pereira


Informes:
- MTR: Estão ocupados organizando um seminário nacional e alguns não acham que as discussões deste fórum estão sendo produtivas;
- REDEMOINHO: Estão muito ocupados com as questões nacionais do movimento;
- Encontro com Nabil: segunda, dia 29 às 20h, no Teatro Commune (Consolação).

Próximo encontro da RODA de FOMENTO:
Segunda, dia 29 de setembro, às 14h - na Cooperativa Paulista de Teatro.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

CIA. ESTÁVEL DE TEATRO

A Cia Estável de Teatro, surge em 2000, após a extinção de um grupo teatral do ABC paulista. Os egressos deste núcleo formaram a Cia. Estável, que desde então passou a desenvolver trabalhos objetivos e fundamentados na busca de uma linguagem teatral que melhor se adequasse aos anseios e ideais da companhia. Neste mesmo ano ganha a ocupação do Teatro Municipal "Flávio Império", com o projeto "Amigos da Multidão", que visa trazer cultura à comunidade e selar um compromisso com a região em relação a arte, ao teatro e à cidadania, tendo como alicerces a didática e os resultados de sua pesquisa artística, coroando este projeto com um espetáculo/homenagem ao cenógrafo, diretor, arquiteto e artista plástico Flávio Império. Em 2002 é contemplada com o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" com o projeto de continuidade no teatro Flávio Império até 2004 e recebem o "Prêmio Especial Qualidade Brasil" pelo projeto sociocultural "Amigos da Multidão". Em fevereiro de 2003 participa da "Mostra São Paulo " no Teatro Municipal de São Paulo, com a peça "Flávio Império- Uma celebração da vida". Hoje, além de prosseguir com os trabalhos beneficiados pela Lei de Fomento, investe na carreira de seu espetáculo infantil "Incrível Viagem" - que também faz parte do projeto "Formação de Público" da Secretaria Municipal de Cultura - e segue sua pesquisa em torno do teatro popular e do circo, aplicada a seus mais recentes projetos: Quem casa, quer casa, de Martins Penna e Circo Estável, que engloba toda a pesquisa para o conjunto de ações que serão desenvolvidas em 2004.

CIA. KIWI DE TEATRO

A Kiwi Companhia de Teatro surgiu em 1996, em Curitiba. Nestes onze anos produziu uma quinzena de montagens teatrais.

Além de espetáculos, a Companhia realizou leituras dramáticas de autores como Beckett, Kafka, Hilda Hilst, Elfriede Jelinek e Heiner Müller e organizou cursos, oficinas e debates sobre a encenação e a dramaturgia contemporâneas. Um dos objetivos do grupo responde à necessidade de, simultaneamente, fazer e pensar o teatro.

Os espetáculos da Companhia foram apresentados em diversas cidades do país por meio de parcerias com instituições como o SESC (São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro), Itaú Cultural, Aliança Francesa e Cultura Inglesa, ou por convite de festivais de teatro (Recife, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Riocenacontemporânea, Blumenau, Florianópolis etc.).

A Companhia é formada por quatro componentes fixos (Fabio Salvatti, Fernanda Azevedo, Fernando Kinas, Márcia Bechara), e tem a colaboração de vários artistas que acompanham a trajetória da Companhia há vários anos: Marina Willer e Paulo Emílio (programadores visuais), Clóvis Inocêncio (ator e iluminador), Fernando Marés (cenógrafo e figurinista) e Gavin Adams (vídeo-artista).

CIA. ENGENHO TEATRAL

O Grupo, O Projeto

Desde 1993 o Engenho abandonou o circuito tradicional do teatro em São Paulo e passou a trabalhar na periferia da cidade, junto a uma população tradicionalmente excluída. Para isso, construiu um teatro móvel com equipamentos e condições para o exercício profissional; recebe o público em geral e escolas públicas, igrejas, organizações locais; não cobra ingressos e evita uma relação comercial direta com seus espectadores; realiza mostras de arte com a população local.

Essa prática chamada Engenho Teatral, com mais de 175 mil espectadores, 750 entidades atendidas, 8 mostras de arte com moradores das zonas leste, oeste, norte e sul é a base para a criação dos espetáculos:

– O que procuramos é uma linguagem que trabalhe os conteúdos ligados a essa realidade e experiência. Mas somos um grupo profissional com formação universitária que não pretende retratar ou fazer a crônica da periferia nem ser porta-voz dessa realidade. Fazemos teatro, espetáculos. Agora mesmo, aqui no Tatuapé, temos basicamente moradores de classe média. O que a realidade desse mundo, portanto de incluídos na produção e no consumo, tem a ver com a população de São Miguel, Cidade Tiradentes ou das bordas de São Mateus, que também traremos ao teatro? Periferia, como o próprio nome diz, só pode ser periferia de algum centro e só se define nessa relação. O que Guaianazes tem a ver com a globalização e os marginais e marginalizados com a gente? Isso nos interessa: teatralizar essas questões que nos inclui a todos e não apenas como relações socais, culturais, sentimentais, mas a partir da base material, econômica e de seu discurso ideológico que tudo encobre e esconde – explica Luiz Carlos Moreira, diretor do grupo.

CIA. UNIÃO E OLHO VIVO

O Teatro Popular União e Olho Vivo é uma companhia paulista de teatro popular fundada na década de 1970. É um dos mais antigos grupos de teatro não profissional do Brasil e tem objetivo de se apresentar para as comunidades carentes da grande São Paulo atingindo um público estimado de três milhões de pessoas. Suas encenações se inspiram na arte popular brasileira : o carnaval; o bumba meu boi; o circo; o futebol; a literatura de cordel.

Fundado como Teatro do Onze, em 1972, dentro do Centro Acadêmico XI de Agosto dos alunos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo, teve como seu primeiro espetáculo O Evangelho Segundo Zebedeu de César Vieira, dirigido por Silnei Siqueira, utilizando um circo montado no Parque Ibirapuera.

Sua segunda montagem foi Rei Momo 1973 inspirado nas escolas de samba, contando com membros de outro grupo de teatro popular paulista o Grupo Casarão, quando se afastam definitivamente do Onze de Agosto se tornando uma companhia amadora itinerante.

César Vieira, seu principal líder, é o nome artístico de Idibal Piveta, um importante advogado paulista de presos políticos, durante o período da ditadura militar brasileira, sendo também o dramaturgo dos espetáculos da companhia.

O grupo utiliza como sede, há 25 anos, um galpão no bairro do Bom Retiro, cidade de São Paulo, Brasil, situado na Rua Newton Prado, 766 com capacidade de receber 120 pessoas.



GEORGETE FADEL

A obra que se instala dentro do público.

A obra que acontece dentro de qualquer homem.

Artista: o que provoca. O que provoca a vida.

O que, do mundo da arte, resgata a vida.

O retorno à vida.

Teatro: realce da vida.

Sede do homem de buscar entender: Quem sou eu?

O teatro que revela da natureza o invisível.

Que nos sabemos estar lá, mas é invisível.

Que reforça a fé no poder divino do homem.

De construir a felicidade: a vida que se quer.

Uma vida naturalmente poética, 24 horas por dia.

A Cia. São Jorge, com simplicidade,

convida quem assiste a dançar, pensar, sentir e opinar.

Temos percebido como é fácil fazer o brasileiro sorrir,

entender, refletir, querer transformar.

A Cia. São Jorge é composta por artistas jovens e cheios de força,

para a maravilhosa empreitada de lançar ar e água no terreno,

às vezes, duro e seco do cotidiano do homem de hoje.

Trazemos conosco a cada apresentação,

a esperança indestrutível num mundo melhor,

fruto de um contato mais amoroso e honesto entre os homens.

E o teatro é para nós, o potencializador dessa esperança.


GEORGETTE FADEL

CIA. SÃO JORGE DE VARIEDADES

Histórico

Projeto coletivo, criado em 1998, com integrantes da Escola de Arte Dramática e da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo - EAD/ECA/USP. O grupo visa estabelecer, por meio de investigações permanentes, um processo de lapidação da cena bruta, se utilizando de artifícios e procedimentos simples e artesanais. A base estética da companhia se apóia manifestações ritualísticas de canto e dança, mantendo como referência paralela as religiões afro-brasileiras. A dramaturgia tem como tema principal a discussão de questões éticas inerentes à diversidade e os paradoxos da cultura brasileira, desde sua formação, da colonização à contemporaneidade.

Estréiam com o espetáculo Pedro o Cru, em 1998, uma montagem amadora do poema dramático do escritor português António Patrício, cuja a intenção é refletir sobre a herança do romantismo e da melancolia lusitanos. No espetáculo Um Credor da Fazenda Nacional, 1999, resgatam a obra do autor José Joaquim de Campos Leão Qorpo-Santo.

No comentário sobre os destaques da edição de 2000, na mostra paralela do Festival de Curitiba, o crítico Nelson de Sá escreve: "De São Paulo, a surpresa foi Um Credor da Fazenda Nacional, de Qorpo-Santo, autor brasileiro que provavelmente jamais seria apresentado na mostra oficial e que recebeu de Georgette Fadel uma encenação à altura de seu desvario".1

A partir de 2001, o grupo reforça seu vínculo com a cidade, ocupando por dois anos o Teatro de Arena, local em que, em parceria com o Núcleo Bartolomeu de Depoimentos, o Grupo Teatral Isla Madrasta e a Companhia Bonecos Urbanos, desenvolve o projeto Harmonia na Diversidade. Nesse ano, encena Biedermann e Os Incendiários, de Max Frisch. A peça, segundo a concepção dos criadores, nos leva a refletir sobre como os mecanismos de alienação minam a capacidade de mudança dos homens.

O grupo se preocupa com a função social da arte e suas possibilidades, e se envolve com iniciativas públicas para pessoas em situação de rua, como a Oficina Boracea e o Albergue Canindé, entre 2002 e 2004. Nesse contexto, nasce As Bastianas, a partir da coletânea de contos de Gero Camilo, sob direção de Luís Mármora. São histórias do cotidiano de mulheres de uma aldeia no sertão nordestino, impregnadas de religiosidade e que falam da criação, da luta pela terra e da vontade humana de amor, sabedoria e sossego.

A companhia é contemplada pelo Programa Municipal de Fomento ao Teatro, em 2002, e produz, desde 2003, o fanzine, São Jorges - canal de interlocução de uma geração que deve ser estimulada a contracenar com a cidade de outra maneira.

QUANTOS LA-LAUS? - ALEXANDRE MATE

COM QUANTOS LA-LAUS SE FARIA UM PALCO LEGAL?!

Alexandre Mate

Fiz ranger as folhas de jornal, abrindo-lhes as pálpebras piscantes. E logo de cada fronteira distante subiu um cheiro de pólvora,Perseguindo-me até em casa (...)O mar da história é agitado.Wladimir Maiakovski.E então, que quereis? Alguém tem idéia, de fato, da população da cidade de São Paulo? Quantos somos? Quantas pessoas circulam pelas ruas, avenidas, jardins, praças... da incalculável malha de circulação e, também, viária da cidade? Quantos Severinos buscando uma vida mais digna e humana – apesar dos horrores de injustiça que caracterizam o país; e nele, as grandes cidades –, chegam, por dia, à metrópole? Quantos grupos de teatro da cidade: dos 'centros às periferias' apresentam-se tanto nos espaços de representação como nos redimensionados para esse fim? Como terminaria Brecht em um de seus poemas: 'Tantas histórias. Tantas questões.'Considerando a imensa população da cidade, e nela tantos a dedicarem-se à prática teatral, seria de esperar que os espaços de representação, de certo modo, fossem proporcionais aos interesses do conjunto de sujeitos interessado nessa linguagem. Afinal, como apregoa a ideologia oficial, tratar-se-ia de uma demanda de mercado: lei de oferta e de procura. Infelizmente, e desde sempre, não é disso que se trata. Manter um espaço institucionalizado, como se sabe, é muito mais difícil do que sua construção. Mas se é difícil a um Estado incompetente e descomprometido com as demandas sociais, tanto criar como manter espaços consagrados aos mais diversos e essenciais serviços à população (e ao ler-se os programas políticos dos partidos pode-se ter uma dimensão, para além da incompetência das tantas mentiras neles impressas), seria 'natural' pensar: Bem, o Estado não consegue construir ou manter os espaços prometidos, mas, do mesmo modo, seria 'natural' que ele facilitasse aos interessados, a criação desses espaços!Não é disso, entretanto, que se trata! Ao contrário, para um Estado em que tantas são as promessas em discursos e em palavras impressas apenas, trata-se de impedir, de todos os modos, que a população se reúna para preencher as infinitas lacunas e descompromissos desse Estado.Senão vejamos: não há teatros suficientes para a quantidade de artistas e postulantes ao trabalho teatral. Construir certos espaços não dá votos! Melhor, então, construir grandes avenidas e tribunais pomposos, cujo metro quadrado é caro, mas, afinal, são edificações necessárias à manutenção de certas práticas necessárias a... Mas não é conveniente discutir esse assunto aqui! Como dizia acima, não há teatros suficientes, mas há uma incalculável malha de circulação de pedestres na cidade. Ótimo, basta apenas, que se marque, de alguma e qualquer forma, no chão uma, e sempre transponível, marca no chão para o fenômeno teatral acontecer...
Na cidade de São Paulo as coisas não são tão fáceis assim não! Pensando o quê?! Os legisladores, segundo a propaganda, 'da maior e mais importante cidade do país', estão aí para descumprir com suas responsabilidades? Deixar flancos para que a população reconhecesse sua incompetência? Na-na-ni-na-não!!! Ambulantes não têm áreas específicas demarcadas para o seu trabalho? Não são concedidos alvarás exarados por tanta gente séria nos setores da Prefeitura? Os fiscais não têm a incumbência de coibir os excessos e as ilegalidades, cumprindo a lei? Então? Tudo funciona! A produção dos artistas de rua, também! A cidade é grande, mas quem quiser usar metros quadrados da tão conservada e progressista cidade precisa tirar um alvará e pagar por esse uso! Afinal, a cidade é de todos! Imposto? Então, os exorbitantes impostos recolhidos pelo Estado, destinam-se a outros setores: educação, saúde, previdência, transporte... Então, tudo isso não tem funcionado? Que grande tristeza à nossa volta! Esse estado de calamidade e de descaso caracteriza o caos, a desumanização, a bandidagem, a corrupção..., mas não os salários dos políticos. É polícia batendo em sem-teto: que insiste em invadir prédios abandonados; em professores: que reivindicam melhores salários e condições de trabalho; em estudantes: que lutam contra o aumento da passagem; em torcedores de futebol: que querem que os jogos sejam disputados mais cedo; em artistas de rua: que usam o espaço público sempagar.Assim como qualquer cidadão, os artistas de rua, sejam populares ou não, precisam entender que seus padecimentos decorrem, para além da 'ordenação e de uma perversa lógica do mundo', da ausência de políticas públicas, que podem até existir nos papéis, mas não nas práticas sociais. Artistas de teatro: sejam de rua ou de estúdios de televisão, por pagar todos os acachapantes impostos, sobretudo pela venda de sua força de trabalho, é um trabalhador também! Então, não tem tanta gente de prestígio que, feito camelô televisivo, vende de instituição bancária a remédio, passando por empresas do Estado? Artistas estão inseridos nos quadros de produção! Consideradas todas as singularidades, a luta pelo direito de ocupação das ruas é a mesma pelo atendimento digno em um hospital. Se aqueles que usam as ruas para um ato de comunicação, de interlocução, de prazer e de entretenimento com seus iguais se aproximarem dessa delicada, mas vitalquestão, as táticas podem se transformar em estratégias de ocupação e de democracia.Eis aí: pode ser um (re)começo!

Professor e pesquisador de teatro.

ARTE CONTRA A BARBÁRIE - CARTA AO PRESIDENTE

Artistas entregam ao Presidente da Câmara Federal e ao Líder do Governo, Deputado Arlindo Chinaglia, carta aberta ao Presidente Lula


Próximos passos: discussão nacional da proposta, que já começa (mas não termina) num encontro de grupos de todo o Brasil através da rede Redemoinho, na próxima semana em Belo Horizonte; e cobrança dos encaminhamentos dos líderes do governo junto ao governo.O Executivo não pode se sentar e ficar apreciando a paisagem: cabe a ele dialogar com a sociedade e o Congresso através de ações concretas e não apenas via discursos: o governo vai ou não encampar as propostas?

O presidente da Câmara Federal, deputado Aldo Rebelo (PCdoB), criticou casos de deformação no uso de recursos das Leis de Incentivo à Cultura, conclamou os movimentos artístico-culturais a atuarem com mais força no Congresso Nacional, especialmente na discussão do orçamento federal, e se comprometeu a servir de interlocutor dos artistas em proposta de regulamentação do Fundo Nacional de Cultura. As declarações foram feitas em audiência sobre Políticas Públicas de Estado para a Cultura no Brasil e em São Paulo, realizada sexta-feira (25/11), na Assembléia Legislativa.

O Movimento Arte Contra a Barbárie, organizador do evento, tornou pública uma carta ao Presidente Lula cobrando o repasse dos recursos totais do Fundo Nacional de Cultura, a sua utilização exclusivamente via editais democráticos e a criação de programas públicos de cultura estabelecidos em lei. O documento pede ainda a criação do "Prêmio Teatro Brasileiro", projeto de lei entregue a Aldo Rebelo e ao deputado Arlindo Chinaglia (PT), líder do Governo na Câmara Federal, também presente no evento. O projeto prevê recursos de R$ 72 milhões para núcleos artísticos, produção de espetáculos e circulação nacional. Em discurso para o auditório lotado, Aldo Rebelo chamou os artistas a atuarem com mais vigor no Congresso Nacional para a criação de políticas públicas de cultura verdadeiramente democráticas. "É preciso criar uma Bancada da Cultura, com deputados e senadores que compreendam e defendam as lutas dos movimentos culturais, principalmente na discussão do orçamento nacional", declarou. O presidente da Câmara Federal disse que a cultura não pode ficar atrelada às leis de mercado, reguladas pelo lucro financeiro, e criticou deformações no uso de recursos das leis de incentivo. "Temos que fazer políticas para aqueles que têm cultura e não têm dinheiro e não para aqueles que têm dinheiro mas não têm cultura. Os interesses particulares não podem estar acima dos interesses da sociedade. Há casos até em que esposas de banqueiros se tornam escritoras, desde que possam publicar livros amparados na Lei Rouanet."
Arlindo Chinaglia, líder do Governo na Câmara Federal, também apontou deturpações nas leis de incentivo e afirmou que elas acabam dificultando o aporte de mais recursos para políticas públicas de fato. "Sou contra os conceitos das leis de incentivo. A inquietação, a criatividade e os valores artístico-culturais não podem ficar subordinados às grandes empresas, que decidem o que deve e o que não deve ser incentivado. A aberração maior é que fazem isso utilizando dinheiro público, através da renúncia fiscal."
O diretor teatral Luiz Carlos Moreira, integrante do Movimento Arte Contra a Barbárie, deixou claro que a luta dos artistas é pela criação de políticas públicas amparadas no tripé de programas estabelecidos em lei, criação de fundos que operem através de editais democraticamente elaborados e ações de governo. "Estamos aqui para discutir uma política cultural de Estado. A cultura e a humanidade não podem ser vistas exclusivamente como mercadoria." Por fim, o deputado estadual Vicente Cândido lembrou da batalha pela aprovação da Lei de Fomento ao Teatro na Câmara Municipal de São Paulo, disse que a discussão sobre cultura na Assembléia Legislativa não era freqüente antes da apresentação do projeto de criação do Fundo Estadual de Arte e Cultura e pediu aos artistas para criarem canais cada vez mais fortes com os legislativos municipais, estaduais e federais. "É através do Poder Legislativo que podemos criar programas duradouros, estabelecidos em lei, para que a cultura não fique ao sabor deste ou daquele governo".
Durante o evento, conduzido pelo diretor teatral José Renato, fizeram pronunciamentos também o diretor César Vieira, o secretário de cultura de Osasco, Roque Aparecido da Silva e a deputada estadual Ana Martins (PCdoB). A carta aberta ao Presidente Lula foi lida pela diretora e atriz Georgette Fadel. Mais de 500 artistas lotaram o auditório Franco Montoro.
O senador Aloizio Mercadante, que estava confirmado para a audiência pública, não pode vir a São Paulo devido a compromissos de última hora no Senado.

Arte Contra a Barbárie
novembro/2005

LEI DE FOMENTO AO TEATRO

Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo LEI Nº 13.279, 8 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 416/00, do Vereador Vicente Cândido - PT) Institui o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º - O "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.
§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais:

a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone; e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II - Objetivos a serem alcançados.
III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.
IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.

VI - Currículo completo do proponente.
VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.
VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.
IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo: a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT; b) proposta de encenação; c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição; d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.
§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3 (três) parcelas a saber:

I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.
II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.
II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.
IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" expressos nesta lei.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.

Art. 10 - A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue: I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora. II - 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.

§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.
§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.
§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.
§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 11 - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.

§ 1º - As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.
§ 2º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.
§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.
§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 - A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.

Art. 14 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos: I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei. II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra. III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas. IV - O interesse cultural. V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho. VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho. VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos. VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
§ 2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.
§ 3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.
§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 15 - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos. Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 17 - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 18 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18. Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 20 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber: I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora. II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho. III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.
§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.
§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.
§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade: I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14. II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo".

Art. 25 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFELIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

LEI PRÊMIO AO TEATRO BRASILEIRO

PROJETO DE LEI FEDERAL
PRÊMIO TEATRO BRASILEIRO


I – DA FINALIDADE, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS


Art. 1º: Fica criado o Prêmio Teatro Brasileiro com os objetivos:

I – fomentar o desenvolvimento de um teatro que tenha relevância cultural;

II – facilitar e estimular o acesso da população ao mesmo.


Art. 2º: O Prêmio Teatro Brasileiro se destina a projetos para:

I – manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo;

II – produção de espetáculos teatrais com relevância artística;

III – circulação de espetáculos e/ou atividades teatrais com relevância artística;


Art. 3º: A atribuição e administração do Prêmio Teatro Brasileiro ficará a cargo da FUNARTE – FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES.

Parágrafo Único: Em caso de dissolução ou impedimento da FUNARTE, o Ministro da Cultura indicará a estrutura administrativa que se responsabilizará pelo cumprimento desta lei, respeitando os prazos, valores e procedimentos nela estabelecidos.


Art. 4º: O Prêmio Teatro Brasileiro terá anualmente item próprio no orçamento da FUNARTE – FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES com valor nunca inferior a R$ 78.000.000,00 (Setenta e Oito Milhões de Reais).

Parágrafo 1º – Essa importância, corrigida conforme o Parágrafo 3º, será anualmente aplicada na premiação dos projetos, ressalvado o disposto no Parágrafo 2º deste Artigo 4º, no Parágrafo 2º do Artigo 6º e nos Incisos II e III do Artigo 28.

Parágrafo 2º - Desse valor, a FUNARTE poderá utilizar até R$ 1.600.000,00 (Um Milhão e Seiscentos Mil Reais) para pagamento dos membros das Comissões Julgadoras, assessorias técnicas, serviços, estudos, acompanhamento dos projetos selecionados, publicações, gravações, divulgação, transportes, viagens, hospedagens, administração e demais despesas decorrentes da execução do Prêmio.

Parágrafo 3º - Os valores de que trata este artigo e seus parágrafos serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.


II – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO


Art. 5º: O Prêmio Teatro Brasileiro será dividido 05 (cinco) REGIÕES:

I – REGIÃO 1, NORTE, formada por Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Amapá e Tocantins.

II – REGIÃO 2, NORDESTE, formada por Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

III – REGIÃO 3, CENTRAL, formada por Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul.

IV – REGIÃO 4, SUDESTE, formada por Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo.

V – REGIÃO 5, SUL, formada por Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.


Art. 6º: Os projetos de que trata o artigo 2º serão selecionados anualmente para cada REGIÃO estabelecida no artigo 5º obedecendo-se à seguinte distribuição e limites:


I – REGIÃO 1, NORTE: até 40 (quarenta) projetos num total de até R$ 2.800.000,00 (Dois Milhões e Oitocentos Mil Reais).

I.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 20 (vinte) projetos de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) cada.

I.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) cada.

I.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.


II – REGIÃO 2, NORDESTE: até 110 (cento e dez) projetos num total de até
R$ 11.000.000,00 (Onze Milhões de Reais).

II.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 50 (cinqüenta) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.

II.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 40 (quarenta) projetos de até R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) cada.

II.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 20 (vinte) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.


III – REGIÃO 3, CENTRAL: até 50 (Cinqüenta) projetos num total de até R$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Reais).

III.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 30 (trinta) projetos de até R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) cada.

III.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais) cada.

III.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 10 (dez) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.


IV – REGIÃO 4, SUDESTE: até 180 (Cento e Oitenta) projetos num total de até R$ 43.600.000,00 (Quarenta e Três Milhões e Seiscentos Mil Reais).

IV.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 100 (cem) projetos de até R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais) cada.

IV.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 50 (Cinqüenta) projetos de até R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) cada.

IV.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 30 (trinta) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.


V – REGIÃO 5, SUL: até 85 (oitenta e cinco) projetos num total máximo de até R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais).

V.1. Para a manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo: até 40 (quarenta) projetos de até R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) cada.

V.2. Para a produção de espetáculos teatrais com relevância artística: até 20 (vinte) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.

V.3. Para a circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística: até 25 (vinte e cinco) projetos de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais) cada.

Parágrafo 1º: Esses valores serão corrigidos anualmente nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 4º.

Parágrafo 2º: O valor real de cada Prêmio corresponderá ao orçamento do projeto selecionado pela Comissão de Seleção, respeitando-se os limites fixados neste artigo e o estabelecido nos Parágrafos 3º e 4º do Artigo 15.


III – DAS INSCRIÇÕES E CONDIÇÕES


Art. 7º: Poderão inscrever projetos para concorrer ao Prêmio Teatro Brasileiro apenas pessoas jurídicas com natureza cultural, social ou com caráter representativo, com ou sem fins lucrativos, que comprovem um mínimo de (03) três anos de atividades em teatro, ressalvado o disposto no Parágrafo 4º, e que, nesta lei, passam a ser designadas como Proponentes.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a institutos, fundações ou associações vinculadas direta ou indiretamente a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas atividades básicas.

Parágrafo 2º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a qualquer órgão, empresa estatal ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

Parágrafo 3º: Fica vedada a inscrição e a concessão do Prêmio a escolas, ressalvando-se a inclusão de cursos vinculados, e com vínculos justificados, a projetos previstos no Artigo 2º.

Parágrafo 4º: No caso de projeto centrado em núcleo artístico, cabe ao núcleo, e não ao Proponente, comprovar os 03 (três) anos de teatro.

Parágrafo 5º: Cabe à FUNARTE decidir sobre a comprovação do mínimo de (03) três anos de atividades teatrais prevista no caput deste artigo e do Artigo 9º, mas fica garantida como prova a apresentação de publicações, material de divulgação, imprensa e outras formas de registro.

Parágrafo 6º: Cabe à FUNARTE rejeitar inscrições em desacordo com as exigências desta lei.


Art. 8º: Cada Proponente poderá inscrever a cada ano:

I. um único projeto para manutenção de núcleos artísticos com trabalho contínuo ou
II. um único projeto para produção de espetáculos teatrais com relevância artística
III. e um único projeto para circulação de espetáculos e atividades teatrais com relevância artística.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição de um Proponente ou projeto para as categorias I e II num mesmo ano.

Parágrafo 2º: Um mesmo Proponente ou projeto inscrito nas categorias I ou II poderá se inscrever, como projeto separado, para a categoria III.

Parágrafo 3º: Um projeto inscrito para a categoria I poderá incluir em seu Plano de Trabalho, previsto no Inciso IV do Artigo 15, proposta de produção de espetáculo ou de pesquisas e ensaios para a criação de espetáculo.

Parágrafo 4º: Cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente mais de 01 (um) núcleo ou produtor poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um deles, respeitados os termos deste artigo e seus parágrafos.


Art. 9º: O Proponente só poderá inscrever projeto para concorrer na REGIÃO onde fica sua sede, comprovando sua atuação na mesma nos últimos 03 (três) anos.


III.1 – Dos Prazos


Art. 10: As inscrições serão realizadas anualmente em todos os dias úteis de outubro.

Parágrafo 1º: A FUNARTE estabelecerá e divulgará até o dia 10 de setembro de cada ano os horários e local e/ou locais das inscrições, abrindo sempre a possibilidade de inscrição através do correio, que poderá ser a única opção.

Parágrafo 2º: O último dia útil de outubro para cada REGIÃO será definido pelo(s) local(is) das inscrições e/ou endereçamento estabelecidos conforme Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 3º: No caso de postagem, não serão aceitas as inscrições de projetos postados após o último dia útil de outubro nos termos do Parágrafo 2º deste artigo.


Art. 11: A seleção dos projetos que receberão o Prêmio Teatro Brasileiro ocorrerá até o último dia útil de janeiro de cada ano.

Parágrafo 1º: A FUNARTE tornará público o resultado final do julgamento de cada REGIÃO até 05 (cinco) dias úteis após seu término.

Parágrafo 2º: A divulgação prevista no parágrafo anterior informará a REGIÃO, a categoria prevista no artigo 2º, o nome de cada Proponente, núcleo artístico quando couber, projeto, período e valor.

Parágrafo 3º: O dia útil para cada REGIÃO é determinado pelo local da inscrição e/ou endereçamento conforme parágrafos do Artigo 10.


Art. 12: A FUNARTE realizará as inscrições dos projetos, providenciará o processo de seleção dos mesmos e a divulgação dos resultados independentemente da liberação dos recursos financeiros.


Art. 13: Os premiados serão contratados pela FUNARTE até o último dia útil de fevereiro de cada ano.


Art. 14: Os projetos serão realizados entre março e dezembro de cada ano.


III.2 – Da Inscrição


Art. 15: No ato da inscrição, o Proponente deverá apresentar o projeto em 08 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais, numa única página:

a) data e local;
b) REGIÃO a que concorre;
c) nome do projeto;
d) categoria à qual concorre: manutenção, produção ou circulação;
e) orçamento;
f) período: mês em que o projeto começa e mês em que o projeto termina;
g) nome do Proponente, número do CNPJ, endereço, telefone ou e-mail para contatos;
h) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, endereço, telefone ou e-mail para contatos;
i) nome, endereço, telefone ou e-mail do representante do projeto, quando couber;
j) nome do núcleo artístico, quando couber.

II - Objetivos a serem alcançados.

III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV - Plano de Trabalho dos projetos inscritos na categoria Manutenção de Núcleos Artísticos com Trabalho Contínuo, restrito ao período estabelecido pelo Artigo 14 mas podendo conter informações anteriores e posteriores a ele;

V - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo, seja para propostas inscritas no inciso I ou no inciso II do Artigo 8º:

a) argumento, roteiro ou texto teatral;
b) autorização dos autores ou de entidade arrecadadora de direitos autorais ou declaração do Proponente de que se trata de obra de domínio público;
c) proposta da encenação e/ou do processo de trabalho;
d) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
e) compromisso de realizar no mínimo 20 (vinte) apresentações a preços populares no Estado sede do Proponente, discriminando o preço desses ingressos e o período dessa temporada, respeitando-se os prazos estabelecidos no Artigo 14.

VI - Plano de Circulação de Espetáculos e/ou Atividades Teatrais no caso de projetos inscritos nesta categoria, obrigatoriamente a ser realizado fora do Estado sede do Proponente e que deverá conter, no mínimo:

a) informações sobre o(s) espetáculo(s) e/ou atividades;
b) a(s) cidade(s) e Estado(s) que percorrerá;
c) o(s) preço(s) que cobrará do público em cada praça.

VII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

VIII - Currículo do Proponente.

IX – No caso de núcleos artísticos:

a) relação dos artistas que respondem pelo núcleo;
b) currículo do núcleo, que deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de teatro;
c) currículo de seus integrantes.

X - Currículo dos artistas incluídos na Ficha Técnica.

XI - Orçamento, podendo conter os seguintes itens:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
l) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
m) viagens;
n) hospedagens;
o) alimentação;
p) transportes;
q) taxas, tributos, encargos, impostos, contribuições obrigatórias;
r) despesas bancárias e financeiras;
s) despesas diversas.

XII - Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

Parágrafo 1º - Uma das vias do projeto deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto atualizados do Proponente;
b) ata de posse dos responsáveis pela pessoa jurídica, quando couber;
c) cópia do CPF e RG do responsável pela pessoa jurídica;
d) declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Prêmio Teatro Brasileiro conforme Anexo I, que integra esta lei;
e) quando couber, declaração de igual teor firmada por todos os componentes do núcleo artístico, conforme Anexo II, que integra esta lei;
f) declaração de igual teor firmada por todos os envolvidos na Ficha Técnica conforme Anexo III, que integra esta lei.
g) cédula eleitoral obrigatoriamente preenchida e assinada numa folha única e exclusiva conforme Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo 2º: A temporada popular prevista no Inciso V e) não poderá integrar um projeto inscrito na categoria Circulação de Espetáculos e/ou Atividades Teatrais.

Parágrafo 3º: O orçamento previsto no Inciso XI poderá ser superior aos Prêmios estabelecidos no artigo 6º, cabendo ao Proponente responsabilizar-se pelos valores complementares, que poderão ser oriundos de outras fontes de recursos públicos.

Parágrafo 4º: Na hipótese do parágrafo anterior, o Prêmio corresponderá aos limites fixados no artigo 6º.


Art. 16: No caso de inscrição através da postagem prevista no Artigo 10, a proposta será encaminhada em envelope ou caixa lacrada para o endereço determinado pela FUNARTE, com as seguintes informações:

I - Prêmio Teatro Brasileiro.

II - REGIÃO a que pertence, conforme artigo 5º.

III - Categoria a que concorre, conforme artigos 2º e 8º.

IV - Nome do projeto.


Art. 17: As inscrições para as categorias I e III previstas no artigo 8º serão feitas em separado, considerando-se cada inscrição como um projeto para julgamento independente, da mesma forma que as inscrições para as categorias II e III.


Art. 18: A FUNARTE não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos.


Art. 19: O ato da inscrição implica a aceitação do estipulado nesta lei.


V – DA SELEÇÃO


Art. 20: A seleção dos projetos que receberão o Prêmio Teatro Brasileiro será decidida por uma Comissão de Seleção formada anualmente para cada REGIÃO por 07 (sete) pessoas de notório saber em teatro.

Parágrafo 1º: Cada entidades de classe, associação e fórum teatral com sede ou seção na REGIÃO e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência poderá indicar à FUNARTE, por escrito, até o dia 30 de agosto de cada ano, até 02 (dois) nomes para compor a Comissão de Seleção da REGIÃO.

Parágrafo 2º: Cada escola pública de teatro de nível superior de cada REGIÃO poderá indicar à FUNARTE, por escrito, até o dia 30 de agosto de cada ano, até 02 (dois) nomes para compor a Comissão de Seleção da REGIÃO.

Parágrafo 3º: A FUNARTE divulgará até 10 de setembro de cada ano as listas previstas nos Parágrafos 1º e 2º com os nomes indicados e respectivas instituições indicadoras junto com a divulgação dos locais de inscrição determinada pelo Parágrafo 1º do Artigo 10.

Parágrafo 4º: Ressalvado o disposto no Parágrafo 5º, no ato da inscrição cada projeto terá direito a 01 (um) voto em até 02 (dois) nomes indicados conforme o Parágrafo 1º e em até 02 (dois) nomes indicados conforme Parágrafo 2º.

Parágrafo 5º: Um mesmo núcleo artístico ou projeto inscrito ao mesmo tempo para as categorias I e III ou II e III previstas nos Artigos 2º e 8º só terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo 6º: Os 02 (dois) nomes mais votados a partir das indicações previstas no Parágrafo 1º e os 02 (dois) nomes mais votados a partir das indicações previstas no Parágrafo 2º farão parte da Comissão de Seleção de sua respectiva REGIÃO.

Parágrafo 7º: Na impossibilidade de um nome mais votado compor a Comissão, ocupará a vaga o segundo nome mais votado e assim sucessivamente.

Parágrafo 8º: Dois integrantes de cada Comissão serão nomeados diretamente pela FUNARTE.

Parágrafo 9º: A FUNARTE nomeará ainda 01 (um) presidente para cada comissão.

Parágrafo 10: Em caso de vacância ou de ausência de indicações, a FUNARTE imediatamente nomeará substituto, sem prejuízo dos prazos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo 11: Os integrantes das Comissões poderão ser reconduzidos às mesmas a cada ano, respeitando-se os termos deste Artigo 20 e seus parágrafos.

Parágrafo 12: Somente poderão participar da Comissão pessoas de notório saber em teatro com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

Parágrafo 13: Nenhum membro da Comissão poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.


Art. 21: A Comissão de Seleção decidirá, para sua REGIÃO, sobre o Prêmio Teatro Brasileiro para as 03 (três) categorias previstas nos Artigos 2º e 8º.


Art. 22: A FUNARTE divulgará a formação de cada Comissão de Seleção até o dia 10 de novembro de cada ano.


Art. 23: Cada Comissão de Seleção fará sua primeira reunião até o dia 05 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 1º: A FUNARTE definirá os locais, datas e horários dessa reunião.

Parágrafo 2º: Cada membro das Comissões receberá da FUNARTE uma via dos projetos inscritos na respectiva REGIÃO e uma cópia desta lei já na primeira reunião.


Art. 24: A FUNARTE providenciará espaço e apoio para as Comissões, inclusive a assessoria técnica prevista no Inciso I do Artigo 28, e colocará pelo menos 01 (uma) pessoa para secretariar e encaminhar as questões administrativas referentes ao trabalho de cada uma delas.


Art. 25: A Comissão de Seleção tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo Único: O Presidente só tem direito ao voto de desempate.


Art. 26: As decisões da Comissão de Seleção são irrecorríveis.


Art. 27: Para a seleção dos projetos, a Comissão decidirá sobre casos não previstos nesta lei.


Art. 28: A seu critério, a Comissão poderá:

I - solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos;

II - não conceder os prêmios em função da qualidade dos projetos apresentados e dos objetivos desta lei;

III – não conceder prêmio em função de orçamento superdimensionado.


Art. 29: A Comissão de Seleção terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - propostas que impliquem no desenvolvimento de um teatro que tenha relevância cultural;

II - propostas que facilitem e estimulem o acesso da população ao mesmo;

III - a clareza, fundamentação e qualidade das propostas apresentadas;

IV - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos, proposta e pessoas envolvidas no projeto;

V - o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos;

VI – A lisura do orçamento proposto.

VII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

VIII – Não haverá distinção nem será critério para seleção o fato do projeto estar ligado ao chamado teatro adulto, infanto-juvenil, teatro de rua, mímica, teatro de bonecos ou qualquer outro enquadramento semelhante.

Parágrafo 1º: A seleção de um mesmo Proponente ou núcleo artístico poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a FUNARTE quanto ao andamento do projeto anterior.

Parágrafo 2º: Para atendimento do Artigo 37, ressalvado o disposto nos Incisos II e III do Artigo 28, a Comissão deixará uma lista de projetos selecionados, por ordem de classificação, para cada REGIÃO e para cada categoria prevista nos Artigos 2º e 8º.


V – DA CONTRATAÇÃO


Art. 30: O Prêmio Teatro Brasileiro será objeto de um contrato firmado entre a FUNARTE e o Proponente para cada projeto selecionado pela Comissão de Seleção.

Parágrafo 1º: O valor do contrato corresponde ao valor do Prêmio, estabelecido pelo Parágrafo 2º do Artigo 6º e sobre o qual incidirão os impostos, taxas e tributos exigidos por lei.

Parágrafo 2º: O objeto e o prazo da contratação obedecerão ao projeto selecionado, que passa a integrar o contrato.

Parágrafo 3º: Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

Parágrafo 4º: Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar à FUNARTE:

a) certidões negativas de débitos junto ao Poder Público Federal;
b) nome e número do banco, da agência bancária e da sua conta-corrente para crédito do valor líquido, sendo vedada a apresentação de conta de poupança ou de pessoa física.

Parágrafo 5º: Não serão contratados Proponentes ou projetos de núcleos artísticos inadimplentes ou com pendências junto à Administração Pública Federal, conforme legislação em vigor.


Art. 31: O Prêmio Teatro Brasileiro será creditado ao Proponente até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.

Parágrafo Único: O pagamento só poderá ser feito após comprovada a conclusão de projeto premiado anteriormente.


Art. 32: O contratado compromete-se a cumprir integralmente a proposta aprovada e a incluir em todo seu material de divulgação e registro a inscrição: Prêmio Teatro Brasileiro.


Art. 33: Até 30 (trinta) dias após o término do projeto, o contratado terá que comprovar a realização das atividades nele previstas através de relatório à FUNARTE.

Parágrafo 1º: Além disso, no caso de projetos não concluídos até setembro, o contratado deverá apresentar em outubro um outro relatório demonstrando o andamento das atividades até essa data.


Art. 34: Ressalvado o disposto no Artigo 35, o não cumprimento do projeto tornará inadimplentes junto à Administração Pública Federal o Proponente, seus responsáveis legais, o núcleo artístico e seus membros, quando for o caso, e implicará a adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 1º: Sem prejuízo das demais sanções, os inadimplentes não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio da Administração Pública Federal por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º: O inadimplente será obrigado a devolver a importância recebida, acrescida da respectiva atualização monetária e juros.


Art. 35: As cooperativas e associações mencionadas no Parágrafo 4º do Artigo 8º estão sujeitas às medidas judiciais e à devolução previstas no Artigo 34 e seu Parágrafo 2º, mas apenas o produtor, o núcleo artístico e respectivos responsáveis por elas representados serão considerados inadimplentes.


Art. 36: A FUNARTE averiguará a realização dos projetos a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão de Seleção, quando solicitada pela mesma, sobre o andamento de projeto em função do disposto no Parágrafo 1º do Artigo 29.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 34.


Art. 37: Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do Prêmio por parte do Proponente ou do núcleo artístico, a premiação será ser destinada aos projetos definidos pelo Parágrafo 2º do Artigo 29, respeitada a ordem de classificação.


VI – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38: Para divulgação do Prêmio Teatro Brasileiro, o Ministério da Cultura e a FUNARTE poderão utilizar peças publicitárias, fichas técnicas, material audiovisual, fotografias e relatórios dos projetos selecionados.

Parágrafo único: A FUNARTE e o Ministério da Cultura poderão filmar, gravar e/ou fotografar espetáculos ou atividades dos projetos selecionados, sendo vedada a veiculação comercial desses registros.


Art. 39: Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela respectiva Comissão Julgadora durante o processo de seleção.


Art. 40: O foro jurídico para dirimir eventuais questões será a Justiça Federal na jurisdição onde a FUNARTE tiver estabelecida a sua sede.


Art. 41: Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.


Art. 42: As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 43: A liberação dos recursos para a FUNARTE ocorrerá em tempo hábil para a contratação prevista conforme Artigos 13, 30 e 31.


Art. 44: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único: No caso de sua publicação entre agosto e dezembro, as inscrições, formação de Comissões e início do processo de seleção ocorrerão no ano seguinte, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei.



ANEXO I – DECLARAÇÃO DO PROPONENTE – item d), Parágrafo 1º, Artigo15.

FUNDO ESTADUAL DA CULTURA

Ato por Fundo Estadual de Cultura reúne Regina Duarte e Raul Cortez em SP

No dia 2 de dezembro foi realizado na Assembléia Legislativa de São Paulo, ato em prol da aprovação imediata do Projeto de Lei nº 1127/2003, de autoria do deputado estadual Vicente Cândido (PT), que cria o Fundo Estadual de Arte e Cultura de São Paulo.
O evento contou com a participação de diversos representantes dos movimentos cultural e artístico do Estado de SP, parlamentares estaduais e municipais, artistas de expressão nacional como Zé Celso, Raul Cortez, Regina Duarte, Fábio Assumpção, Denise Fraga, entre outros, além de um maravilhoso público de cerca de 300 pessoas que lotaram o Auditório André Franco Montoro.

Os idealizadores do projeto pensaram este PL a partir da iniciativa apresentada e votada na Câmara Municipal de São Paulo que criou a Lei de Fomento ao Teatro. O Fundo se articula com uma proposta de organizar a política pública de arte e cultura sobre três colunas:
os projetos de governo;
programas públicos estabelecidos em lei, como as leis de incentivo;
fundos municipais, estaduais e federal. Neste caso a idéia é que o Fundo seja uma base de sustentação mais abrangente, aberta e fléxível, podendo ser alterado todo ano, voltado para todas as áreas e sempre com recursos para aqueles que produzem, sem intermediários.

FUNDO NACIONAL DE CULTURA

SOBRE O PROJETO PARA O
FUNDO NACIONAL DE CULTURA



É consenso universal: as artes e a cultura são direitos e necessidades fundamentais do ser humano. É através do imaginário e dos bens simbólicos que o homem representa e recria a si próprio e ao mundo, construindo sua identidade, sua auto-estima, sua maneira de olhar, sentir, perceber, ser e estar na vida, sua relação com o outro e com o espaço físico e social onde vive.

Por isso, arte e cultura são partes constitutivas e definidoras da identidade e construção não só do indivíduo e do humano mas de um povo e de uma nação.

Por isso, as mais diferentes tendências políticas reconhecem que o assunto não pode ficar restrito à competitividade mercadológica, cabendo ao Estado papel importante, não como produtor, que se frise, mas como incentivador e propulsor dos laços que unem seres humanos num determinado espaço geográfico, num determinado momento histórico.

A ausência ou fragilidade de ações nesse campo são, ao mesmo tempo, reflexo e estímulo da violência, barbárie, destruição de qualquer civilização e mesmo das normas mínimas de convivência entre os humanos.

Desde a era Collor, entretanto, o Estado brasileiro teima em priorizar a arte e a cultura como mercadoria: o que interessa é incentivar a fabricação de produtos, gerar empregos, produzir valor. E, com exceção das leis de incentivo, todos confundem política pública com ação governamental.

Aqui se discute política pública de cultura. Política pública. Cultura. Nada que se limite às regras e à selva do mercado. Nada que se limite a um governo. O que se quer é a construção de uma política de Estado a serviço da sociedade, o que se traduz:

I) nas ações dos governos eleitos, presentes nos seus orçamentos e gastos, que mostram sua grandeza ou pequenez;

II) em programas públicos estabelecidos em lei, com orçamentos próprios, com regras claras e democráticas, estruturais e estruturantes, que todo governo, como Poder Executivo, é obrigado a executar (o incentivo poderia ser apenas um programa, não o único);

III) em fundos públicos estabelecidos em lei, com orçamentos próprios, com regras claras e democráticas, operando através de editais permanentemente reelaborados e, portanto, com caráter conjuntural, atuando nos vazios que os programas, por melhores que sejam, não conseguirão preencher.

O Fundo, portanto, seria um instrumento, não o único, de uma política de Estado, não de governo. Seria. Não é o caso do Fundo Nacional de Cultura, uma caixa preta cujos valores, repasses e critérios de uso nunca foram divulgados por nenhum governo. Sem informação, é impossível avaliar a que e a quem serve o Fundo Nacional de Cultura. Assim, o projeto anexo não mexe nos mecanismos existentes para não correr o risco de jogar projetos decentes no lixo junto com a água suja. Não mexe porque não sabe e não tem como saber no que estaria mexendo.

Em princípio, o que se propõe é um novo mecanismo que obriga todos os sucessivos governos federais a abrir editais públicos de concorrência: através deles, o Estado brasileiro seria obrigado a aplicar um orçamento mínimo anual na cultura por meio do Fundo, sem alterar as demais possibilidades de ação governamental, de incentivo, do próprio Fundo.


Sinteticamente, o projeto anexo prevê:


1) O Fundo Nacional de Cultura – FNC destinará anualmente os seguintes recursos a fundo perdido para projetos de pesquisa, criação ou circulação de obras ou atividades de caráter artístico ou cultural:

I - R$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Reais), reajustados anualmente pelo IPCA-IBGE;

II - 3% da arrecadação das loterias federais.


2) Esses recursos serão destinados exclusivamente através de editais a projetos da sociedade.


3) O Ministério da Cultura (ou órgãos a ele vinculados) lançará editais por região para cada um dos segmentos:

I – Artes Visuais
II – Áudio-visual
III – Circo
IV – Cultura Popular
V – Dança
VI – Hip-Hop
VII – Literatura
VIII – Música
IX – Teatro


4) Os editais obedecerão os seguintes períodos:

I - Primeiro Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de dezembro; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de janeiro; seleção até o final de março e contratação dos selecionados até o final de abril.

II - Segundo Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de junho; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de julho; seleção até o final de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.


5) A seleção dos projetos será feita por Comissões formadas por pessoas de notório saber para cada edital/área/região:

I - Metade da Comissão será indicada e nomeada pelo Ministério da Cultura.

II -Metade da Comissão será nomeada pelo Ministério da Cultura a partir de indicações por escrito de entidades de classe, associações e fóruns da respectiva área com sede ou seção na região e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência.

III - O Ministério da Cultura indicará e nomeará mais um nome para presidir os trabalhos da Comissão (que só terá direito ao voto de desempate).


O projeto de lei estabelece regras para os editais, comissões, julgamento. Mas dá muita autonomia para cada governo executar a lei.


Está aberta a discussão.



Arte Contra A Barbárie
São paulo/abril/2006
PROJETO DE LEI PARA O FUNDO NACIONAL DE CULTURA


Complementa e altera a Lei 8.313, de 23/12/91, Lei 9.874, de 23/11/99, Lei 9.999, de 30/08/2000, Decreto 1.494, de 17/05/95, Decreto 2.290, de 04/08/97, Decreto 2.585, de 12/05/98, Decreto 4.397, de 01/10/02, Decreto 4.483, de 25/11/02, Decreto 5.520, de 24/08/05, estabelecendo um novo mecanismo para o FUNDO NACIONAL DE CULTURA.


I – DOS RECURSOS, OBJETIVOS E ADMINISTRAÇÃO


Art. 1º - O FUNDO NACIONAL DE CULTURA – FNC, estabelecido pela Lei 8.313, de 23/12/91, destinará, anualmente, os seguintes recursos a fundo perdido para projetos de pesquisa, criação ou circulação de obras ou atividades de caráter artístico ou cultural:

I – recursos do Tesouro Nacional, com valor anual nunca inferior a R$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Reais);

II – os 3% (três por cento) da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios, determinados pela Lei 9.999, de 30/08/2000;

Parágrafo 1º - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se à criação estética e não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente a um projeto artístico.

Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão desses recursos a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares.

Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão desses recursos a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal .

Parágrafo 4º - A seu critério, o Ministério da Cultura poderá utilizar até 01% (um por cento) dos recursos previstos neste artigo para a execução desta lei.


Art. 2º - Os recursos estabelecidos no Inciso I do Artigo 1º serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo Único: O Ministério da Fazenda poderá alocar os valores da renúncia fiscal disponibilizados pela União nos termos da Lei 8.313/91 que não tenham sido efetivamente utilizados pelos possíveis beneficiários. (ESTE PARÁGRAFO AGUARDA ALGUMAS INFORMAÇÕES PARA TER MELHOR REDAÇÃO IDENTIFICANDO A FONTE DOS RECURSOS)


Art. 3º - Os recursos estabelecidos no Inciso II do Artigo 1º serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis até o décimo dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a arrecadação.

Parágrafo 1º - O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.

(PRECISAMOS ACRESCENTAR UMA PENALIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DESTE ARTIGO: TUDO ISSO JÁ EXISTE DESDE 95, NUNCA NINGUÉM CUMPRIU E NUNCA ACONTECEU NADA COM NINGUÉM)


Art. 4º - Os recursos de que trata o Artigo 1º serão aplicados em projetos selecionados exclusivamente através de editais públicos elaborados anualmente pelo Ministério da Cultura nos termos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único - O Ministério da Cultura poderá delegar a elaboração, lançamento e julgamento dos editais, bem como as nomeações, publicações, contratações, administração e fiscalização de todo o processo de execução desta lei a outros órgãos a ele vinculados.


II – DO PROCESSO DE SELEÇÃO


Seção I – Dos Editais e Prazos


Art. 5º - Os editais terão caráter regionalizado e atenderão, obrigatoriamente, aos seguintes segmentos:

I – Artes Visuais
II – Áudio-visual
III – Circo
IV – Cultura Popular
V – Dança
VI – Hip-Hop
VII – Literatura
VIII – Música
IX – Teatro


Art. 6º - Duas vezes por ano, o Ministério da Cultura lançará editais regionalizados para todas as áreas estabelecidas no Artigo 5º nos seguintes períodos:

I. Primeiro Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de dezembro; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de janeiro; seleção até o final de março e contratação dos selecionados até o final de abril.

II. Segundo Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de junho; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de julho; seleção até o final de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.

Parágrafo 1º - Os editais de que trata o inciso I aplicarão no máximo 2/3 (dois terços) dos recursos previstos nesta lei.


Art. 7º - Poderão inscrever projetos para concorrer aos editais exigidos por esta lei:

I - apenas pessoas jurídicas com natureza cultural, social ou com caráter representativo, com ou sem fins lucrativos;

II - e pessoas físicas nos casos previstos pelo edital.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição e a concessão dos recursos regulamentados nesta lei a institutos, fundações ou associações vinculadas direta ou indiretamente a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas atividades básicas.

Parágrafo 2º: Fica vedada a inscrição e a concessão dos recursos regulamentados nesta lei a escolas, ressalvando-se a inclusão de cursos ou oficinas vinculados, e com vínculos justificados, a projetos previstos no Artigo 1º.

Parágrafo 3º - Para efeito desta lei, designa-se como Proponente o responsável pelo projeto conforme Incisos I e II deste Artigo 7º.


Art. 8º - Um mesmo Proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria, as quais poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um desses núcleos.


Art. 9º - Os editais não poderão impor conteúdos, formas ou direcionar os projetos no tocante à pesquisa, à criação e mesmo à circulação previstas no Artigo 1º desta lei, cabendo ao Proponente, através dos Objetivos, Justificativas e Plano de Trabalho previstos no Artigo 11, formular respostas a essas questões, em respeito à riqueza e à diversidade artística e cultural da Nação.


Art. 10 - Cada edital estabelecerá para cada região e área:

I – seus objetivos, respeitados o Artigo 1º e demais exigências desta lei;
II – o valor total máximo a ser aplicado;
III – o número máximo de projetos a serem selecionados;
IV – o valor máximo a ser liberado para cada projeto;
V – o prazo máximo do Plano de Trabalho exigido pelo Artigo 11.

Parágrafo Único - O orçamento do projeto previsto no inciso V do Artigo 11 poderá ser maior do que o teto estabelecido neste artigo, cabendo ao Proponente responsabilizar-se pelos valores complementares, que poderão ser obtidos em outras fontes de recursos públicos.


Art. 11 - Os editais deverão exigir para a inscrição de projetos:

I. Dados cadastrais numa mesma folha:

a) identificação do edital, da área e da Região;
b) data e local;
c) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
d) nome da pessoa física, se for o caso, número do RG e do CPF, endereço e telefone;
e) nome da pessoa jurídica, se for o caso, número do CNPJ, endereço e telefone;
f) nome do responsável pela pessoa jurídica, número do RG e CPF, endereço e telefone;
g) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II. Objetivos a serem alcançados.

III. Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV. Plano de Trabalho.

V. Orçamento, que poderá incluir despesas com:

a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) reformas ou construção;
g) produção de obras artísticas e/ou culturais;
h) material gráfico e publicações;
i) divulgação;
j) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) viagens;
m) hospedagens;
n) alimentação;
o) transportes;
p) taxas, tributos, encargos, impostos, contribuições obrigatórias;
q) despesas bancárias e financeiras;
r) despesas diversas.

VI. Currículo do Proponente.

VII. Ficha Técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e os nomes de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

VIII. Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

IX. Informações específicas inerentes a cada edital.

Parágrafo 1º - Uma das vias da documentação entregue no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Pessoa física: cópia do RG e do CPF.

b) Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, ata de posse da Diretoria quando couber, CPF e RG dos responsáveis.

c) Declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente os termos desta lei e do edital a que concorre, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo Plano de Trabalho.

d) Declaração firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos desta lei e do edital a que concorrem.

Parágrafo 2º - Os editais não poderão impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens c) e d) do Parágrafo 1º deste artigo, cujos termos serão definidos através de Portaria do Ministro da Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Parágrafo 3º - Em casos específicos, o edital poderá dispensar o exigido pelo inciso VII e/ou a declaração mencionada pelo item d) do Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 4º - O edital estabelecerá o número de cópias para inscrição de cada projeto de modo a permitir que o órgão responsável pela administração do processo e cada membro da Comissão de Seleção tenha pelo menos uma via para seu exame e providências.


Seção II - Das Comissões de Seleção


Art. 12 - Cada edital será julgado por uma Comissão de Seleção composta por pessoas de notório saber na área.

Parágrafo 1º - Metade da Comissão será indicada e nomeada pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo 2º - Metade da Comissão será nomeada pelo Ministério da Cultura a partir de indicações por escrito de entidades de classe, associações e fóruns da respectiva área com sede ou seção na região e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência.

Parágrafo 3º - O Ministério da Cultura indicará e nomeará mais um nome para presidir os trabalhos da Comissão.

Parágrafo 4º - Somente poderão participar da Comissão de Seleção pessoas de notório saber na área estabelecida pelo respectivo edital, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

Parágrafo 5º - Nenhum membro da Comissão de Seleção poderá participar de projeto concorrente no respectivo edital.

Parágrafo 6º - Em caso de vacância ou na ausência das indicações previstas no Parágrafo 2º, o Ministério da Cultura completará o quadro da Comissão de Seleção, nomeando pessoas de notório saber na área em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta lei e no respectivo edital.


Art. 13 - Uma Comissão poderá julgar mais de um edital desde que os mesmos explicitem esta prerrogativa.


Art. 14 - Uma mesma pessoa poderá participar de mais de uma Comissão se o edital não proibir.


Art. 15 - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida indefinidamente às sucessivas Comissões de Seleção.


Art. 16 - Cada Comissão tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo Único - O Presidente só terá direito ao voto de desempate.


Art. 17 - A Comissão de Seleção é soberana e suas decisões são irrecorríveis.


Art. 18 – O Ministério da Cultura providenciará espaço e apoio para as Comissões, inclusive a assessoria técnica e as informações previstas no Artigo 21, e colocará pelo menos 01 (uma) pessoa para secretariar e encaminhar as questões administrativas referentes ao trabalho de cada uma delas.

Parágrafo Único - Cada membro das Comissões receberá do Ministério da Cultura uma via dos projetos inscritos para seu julgamento e uma cópia desta lei na primeira reunião.


Art. 19 - O Ministério da Cultura homologará e publicará a nomeação das Comisssões e a seleção dos projetos, bem como tomará as providências previstas no Artigo 18 cumprindo os prazos fixados pelo Artigo 6º.

Parágrafo 1º - O Ministério da Cultura definirá o local, data e horário da primeira reunião de cada comissão.

Parágrafo 2º: Cada membro das Comissões receberá da FUNARTE uma via dos projetos inscritos para seu julgamento e uma cópia desta lei já na primeira reunião.


Seção III – Dos Critérios de Seleção


Art. 20 - Cada Comissão terá como critérios para a seleção dos projetos:

I. A relevância e a qualidade artísticas e/ou culturais dos projetos.

II. O benefício à população intrínseco ao Plano de Trabalho.

III. A clareza, fundamentação e qualidade das propostas apresentadas;

IV. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, orçamentos, recursos e pessoas envolvidas no Plano de Trabalho.

VI – A lisura do orçamento proposto.

VII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.


Art. 21: A seu critério, a Comissão poderá:

I - solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos;

II - pedir informações quanto à realização de projetos anteriores por parte de qualquer Proponente;

III - não utilizar todo o orçamento disponível se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos do edital e desta lei.

IV - não selecionar projeto se considerar seu orçamento superdimensionado.


Art. 22: Para a seleção dos projetos, a Comissão decidirá sobre casos não previstos nesta lei e no edital.


III – DA CONTRATAÇÃO


Art. 23 - Cada projeto selecionado será objeto de um contrato em separado de forma que o encaminhamento de um processo não prejudique os demais.

Parágrafo Único - Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar ao Ministério da Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.


Art. 24 - O objeto e o prazo do contrato será o Plano de Trabalho do projeto selecionado.


Art. 25 - O valor do contrato será o Orçamento do projeto selecionado, respeitados os limites definidos pelo Artigo 10.


Art. 26 - O pagamento do projeto selecionado será feito integralmente na assinatura do Contrato.

Parágrafo 1º - Ressalvado o disposto no Parágrafo 2º, no caso de Proponentes com projetos em andamento nos termos desta lei, o pagamento de um novo contrato só se efetivará após comprovada a realização do projeto anterior.

Parágrafo 2º - No caso das associações e cooperativas previstas no Artigo 8º, o parágrafo anterior se aplica apenas aos núcleos por elas representados.


Art. 27 - A prestação de contas do contratado será feita através de relatório comprovando a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho exigido pelo Inciso IV do Artigo 11.


Art. 28 - O Ministério da Cultura averiguará e fiscalizará a realização dos projetos a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão de Seleção, quando solicitada pela mesma, sobre o andamento de projeto em função do disposto nos Incisos I e II do Artigo 21.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 29.


Art. 29 - Ressalvado o disposto no Artigo 30, o não cumprimento do projeto tornará inadimplentes junto à Administração Pública Federal o Proponente e seus responsáveis legais e implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 1º: Sem prejuízo das demais sanções, os inadimplentes não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio da Administração Pública Federal por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º: O inadimplente será obrigado a devolver a importância recebida, acrescida da respectiva atualização monetária e juros.


Art. 30 - As cooperativas e associações mencionadas no Artigo 8º estão sujeitas às medidas judiciais e à devolução previstas no Artigo 29 e seu Parágrafo 2º, mas apenas os núcleos por elas representados que não cumpriram o projeto contratado, e respectivos responsáveis, serão considerados inadimplentes para efeito das penalidades previstas no Parágrafo 1º do Artigo 29.


Art. 31 - O contratado incluirá em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "FUNDO NACIONAL DE CULTURA".


IV – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32 - Para efeito desta lei não se aplicam os seguintes dispositivos:

I. Parágrafos 1º ao 8º do Artigo 4º e o Artigo 6º da Lei 8.313, de 23/12/91;

II. a Lei 9.874, de 23/11/99;

III. os Decretos 1.494, de 17/05/95; 2.585, de 12/05/98; 4.397, de 01/10/02; 4.483, de 25/11/02 e 5.520, de 24/08/05.


Art. 33 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 34 - Os recursos serão liberados para o Ministério da Cultura em tempo hábil para que se cumpram os prazos estabelecidos nesta lei.


Art. 35 - A aplicação desta lei dispensa regulamentação prévia.


Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário na aplicação desta lei, mantendo-se inalterados os demais dispositivos anteriores do Fundo Nacional de Cultura.


Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo 1º - No caso da publicação ocorrer entre maio e outubro, o processo se inicia com o Primeiro Período estabelecido no Inciso I do Artigo 6º.

Parágrafo 2º - No caso da publicação ocorrer entre novembro e abril, o processo se inicia com o Segundo Período estabelecido no Inciso I do Artigo 6º.