quarta-feira, 17 de setembro de 2008

FUNDO NACIONAL DE CULTURA

SOBRE O PROJETO PARA O
FUNDO NACIONAL DE CULTURA



É consenso universal: as artes e a cultura são direitos e necessidades fundamentais do ser humano. É através do imaginário e dos bens simbólicos que o homem representa e recria a si próprio e ao mundo, construindo sua identidade, sua auto-estima, sua maneira de olhar, sentir, perceber, ser e estar na vida, sua relação com o outro e com o espaço físico e social onde vive.

Por isso, arte e cultura são partes constitutivas e definidoras da identidade e construção não só do indivíduo e do humano mas de um povo e de uma nação.

Por isso, as mais diferentes tendências políticas reconhecem que o assunto não pode ficar restrito à competitividade mercadológica, cabendo ao Estado papel importante, não como produtor, que se frise, mas como incentivador e propulsor dos laços que unem seres humanos num determinado espaço geográfico, num determinado momento histórico.

A ausência ou fragilidade de ações nesse campo são, ao mesmo tempo, reflexo e estímulo da violência, barbárie, destruição de qualquer civilização e mesmo das normas mínimas de convivência entre os humanos.

Desde a era Collor, entretanto, o Estado brasileiro teima em priorizar a arte e a cultura como mercadoria: o que interessa é incentivar a fabricação de produtos, gerar empregos, produzir valor. E, com exceção das leis de incentivo, todos confundem política pública com ação governamental.

Aqui se discute política pública de cultura. Política pública. Cultura. Nada que se limite às regras e à selva do mercado. Nada que se limite a um governo. O que se quer é a construção de uma política de Estado a serviço da sociedade, o que se traduz:

I) nas ações dos governos eleitos, presentes nos seus orçamentos e gastos, que mostram sua grandeza ou pequenez;

II) em programas públicos estabelecidos em lei, com orçamentos próprios, com regras claras e democráticas, estruturais e estruturantes, que todo governo, como Poder Executivo, é obrigado a executar (o incentivo poderia ser apenas um programa, não o único);

III) em fundos públicos estabelecidos em lei, com orçamentos próprios, com regras claras e democráticas, operando através de editais permanentemente reelaborados e, portanto, com caráter conjuntural, atuando nos vazios que os programas, por melhores que sejam, não conseguirão preencher.

O Fundo, portanto, seria um instrumento, não o único, de uma política de Estado, não de governo. Seria. Não é o caso do Fundo Nacional de Cultura, uma caixa preta cujos valores, repasses e critérios de uso nunca foram divulgados por nenhum governo. Sem informação, é impossível avaliar a que e a quem serve o Fundo Nacional de Cultura. Assim, o projeto anexo não mexe nos mecanismos existentes para não correr o risco de jogar projetos decentes no lixo junto com a água suja. Não mexe porque não sabe e não tem como saber no que estaria mexendo.

Em princípio, o que se propõe é um novo mecanismo que obriga todos os sucessivos governos federais a abrir editais públicos de concorrência: através deles, o Estado brasileiro seria obrigado a aplicar um orçamento mínimo anual na cultura por meio do Fundo, sem alterar as demais possibilidades de ação governamental, de incentivo, do próprio Fundo.


Sinteticamente, o projeto anexo prevê:


1) O Fundo Nacional de Cultura – FNC destinará anualmente os seguintes recursos a fundo perdido para projetos de pesquisa, criação ou circulação de obras ou atividades de caráter artístico ou cultural:

I - R$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Reais), reajustados anualmente pelo IPCA-IBGE;

II - 3% da arrecadação das loterias federais.


2) Esses recursos serão destinados exclusivamente através de editais a projetos da sociedade.


3) O Ministério da Cultura (ou órgãos a ele vinculados) lançará editais por região para cada um dos segmentos:

I – Artes Visuais
II – Áudio-visual
III – Circo
IV – Cultura Popular
V – Dança
VI – Hip-Hop
VII – Literatura
VIII – Música
IX – Teatro


4) Os editais obedecerão os seguintes períodos:

I - Primeiro Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de dezembro; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de janeiro; seleção até o final de março e contratação dos selecionados até o final de abril.

II - Segundo Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de junho; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de julho; seleção até o final de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.


5) A seleção dos projetos será feita por Comissões formadas por pessoas de notório saber para cada edital/área/região:

I - Metade da Comissão será indicada e nomeada pelo Ministério da Cultura.

II -Metade da Comissão será nomeada pelo Ministério da Cultura a partir de indicações por escrito de entidades de classe, associações e fóruns da respectiva área com sede ou seção na região e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência.

III - O Ministério da Cultura indicará e nomeará mais um nome para presidir os trabalhos da Comissão (que só terá direito ao voto de desempate).


O projeto de lei estabelece regras para os editais, comissões, julgamento. Mas dá muita autonomia para cada governo executar a lei.


Está aberta a discussão.



Arte Contra A Barbárie
São paulo/abril/2006
PROJETO DE LEI PARA O FUNDO NACIONAL DE CULTURA


Complementa e altera a Lei 8.313, de 23/12/91, Lei 9.874, de 23/11/99, Lei 9.999, de 30/08/2000, Decreto 1.494, de 17/05/95, Decreto 2.290, de 04/08/97, Decreto 2.585, de 12/05/98, Decreto 4.397, de 01/10/02, Decreto 4.483, de 25/11/02, Decreto 5.520, de 24/08/05, estabelecendo um novo mecanismo para o FUNDO NACIONAL DE CULTURA.


I – DOS RECURSOS, OBJETIVOS E ADMINISTRAÇÃO


Art. 1º - O FUNDO NACIONAL DE CULTURA – FNC, estabelecido pela Lei 8.313, de 23/12/91, destinará, anualmente, os seguintes recursos a fundo perdido para projetos de pesquisa, criação ou circulação de obras ou atividades de caráter artístico ou cultural:

I – recursos do Tesouro Nacional, com valor anual nunca inferior a R$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Reais);

II – os 3% (três por cento) da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios, determinados pela Lei 9.999, de 30/08/2000;

Parágrafo 1º - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se à criação estética e não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente a um projeto artístico.

Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão desses recursos a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares.

Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão desses recursos a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal .

Parágrafo 4º - A seu critério, o Ministério da Cultura poderá utilizar até 01% (um por cento) dos recursos previstos neste artigo para a execução desta lei.


Art. 2º - Os recursos estabelecidos no Inciso I do Artigo 1º serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Parágrafo Único: O Ministério da Fazenda poderá alocar os valores da renúncia fiscal disponibilizados pela União nos termos da Lei 8.313/91 que não tenham sido efetivamente utilizados pelos possíveis beneficiários. (ESTE PARÁGRAFO AGUARDA ALGUMAS INFORMAÇÕES PARA TER MELHOR REDAÇÃO IDENTIFICANDO A FONTE DOS RECURSOS)


Art. 3º - Os recursos estabelecidos no Inciso II do Artigo 1º serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis até o décimo dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a arrecadação.

Parágrafo 1º - O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.

(PRECISAMOS ACRESCENTAR UMA PENALIDADE PELO NÃO CUMPRIMENTO DESTE ARTIGO: TUDO ISSO JÁ EXISTE DESDE 95, NUNCA NINGUÉM CUMPRIU E NUNCA ACONTECEU NADA COM NINGUÉM)


Art. 4º - Os recursos de que trata o Artigo 1º serão aplicados em projetos selecionados exclusivamente através de editais públicos elaborados anualmente pelo Ministério da Cultura nos termos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único - O Ministério da Cultura poderá delegar a elaboração, lançamento e julgamento dos editais, bem como as nomeações, publicações, contratações, administração e fiscalização de todo o processo de execução desta lei a outros órgãos a ele vinculados.


II – DO PROCESSO DE SELEÇÃO


Seção I – Dos Editais e Prazos


Art. 5º - Os editais terão caráter regionalizado e atenderão, obrigatoriamente, aos seguintes segmentos:

I – Artes Visuais
II – Áudio-visual
III – Circo
IV – Cultura Popular
V – Dança
VI – Hip-Hop
VII – Literatura
VIII – Música
IX – Teatro


Art. 6º - Duas vezes por ano, o Ministério da Cultura lançará editais regionalizados para todas as áreas estabelecidas no Artigo 5º nos seguintes períodos:

I. Primeiro Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de dezembro; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de janeiro; seleção até o final de março e contratação dos selecionados até o final de abril.

II. Segundo Período: publicação dos editais no Diário Oficial da União e divulgação por outros meios até o dia 10 de junho; inscrição dos interessados em todos os dias úteis de julho; seleção até o final de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro.

Parágrafo 1º - Os editais de que trata o inciso I aplicarão no máximo 2/3 (dois terços) dos recursos previstos nesta lei.


Art. 7º - Poderão inscrever projetos para concorrer aos editais exigidos por esta lei:

I - apenas pessoas jurídicas com natureza cultural, social ou com caráter representativo, com ou sem fins lucrativos;

II - e pessoas físicas nos casos previstos pelo edital.

Parágrafo 1º: Fica vedada a inscrição e a concessão dos recursos regulamentados nesta lei a institutos, fundações ou associações vinculadas direta ou indiretamente a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas atividades básicas.

Parágrafo 2º: Fica vedada a inscrição e a concessão dos recursos regulamentados nesta lei a escolas, ressalvando-se a inclusão de cursos ou oficinas vinculados, e com vínculos justificados, a projetos previstos no Artigo 1º.

Parágrafo 3º - Para efeito desta lei, designa-se como Proponente o responsável pelo projeto conforme Incisos I e II deste Artigo 7º.


Art. 8º - Um mesmo Proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria, as quais poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um desses núcleos.


Art. 9º - Os editais não poderão impor conteúdos, formas ou direcionar os projetos no tocante à pesquisa, à criação e mesmo à circulação previstas no Artigo 1º desta lei, cabendo ao Proponente, através dos Objetivos, Justificativas e Plano de Trabalho previstos no Artigo 11, formular respostas a essas questões, em respeito à riqueza e à diversidade artística e cultural da Nação.


Art. 10 - Cada edital estabelecerá para cada região e área:

I – seus objetivos, respeitados o Artigo 1º e demais exigências desta lei;
II – o valor total máximo a ser aplicado;
III – o número máximo de projetos a serem selecionados;
IV – o valor máximo a ser liberado para cada projeto;
V – o prazo máximo do Plano de Trabalho exigido pelo Artigo 11.

Parágrafo Único - O orçamento do projeto previsto no inciso V do Artigo 11 poderá ser maior do que o teto estabelecido neste artigo, cabendo ao Proponente responsabilizar-se pelos valores complementares, que poderão ser obtidos em outras fontes de recursos públicos.


Art. 11 - Os editais deverão exigir para a inscrição de projetos:

I. Dados cadastrais numa mesma folha:

a) identificação do edital, da área e da Região;
b) data e local;
c) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
d) nome da pessoa física, se for o caso, número do RG e do CPF, endereço e telefone;
e) nome da pessoa jurídica, se for o caso, número do CNPJ, endereço e telefone;
f) nome do responsável pela pessoa jurídica, número do RG e CPF, endereço e telefone;
g) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II. Objetivos a serem alcançados.

III. Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV. Plano de Trabalho.

V. Orçamento, que poderá incluir despesas com:

a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) reformas ou construção;
g) produção de obras artísticas e/ou culturais;
h) material gráfico e publicações;
i) divulgação;
j) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) viagens;
m) hospedagens;
n) alimentação;
o) transportes;
p) taxas, tributos, encargos, impostos, contribuições obrigatórias;
q) despesas bancárias e financeiras;
r) despesas diversas.

VI. Currículo do Proponente.

VII. Ficha Técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e os nomes de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

VIII. Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

IX. Informações específicas inerentes a cada edital.

Parágrafo 1º - Uma das vias da documentação entregue no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Pessoa física: cópia do RG e do CPF.

b) Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, ata de posse da Diretoria quando couber, CPF e RG dos responsáveis.

c) Declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente os termos desta lei e do edital a que concorre, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo Plano de Trabalho.

d) Declaração firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos desta lei e do edital a que concorrem.

Parágrafo 2º - Os editais não poderão impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens c) e d) do Parágrafo 1º deste artigo, cujos termos serão definidos através de Portaria do Ministro da Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Parágrafo 3º - Em casos específicos, o edital poderá dispensar o exigido pelo inciso VII e/ou a declaração mencionada pelo item d) do Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 4º - O edital estabelecerá o número de cópias para inscrição de cada projeto de modo a permitir que o órgão responsável pela administração do processo e cada membro da Comissão de Seleção tenha pelo menos uma via para seu exame e providências.


Seção II - Das Comissões de Seleção


Art. 12 - Cada edital será julgado por uma Comissão de Seleção composta por pessoas de notório saber na área.

Parágrafo 1º - Metade da Comissão será indicada e nomeada pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo 2º - Metade da Comissão será nomeada pelo Ministério da Cultura a partir de indicações por escrito de entidades de classe, associações e fóruns da respectiva área com sede ou seção na região e com, no mínimo, 03 (três) anos de existência.

Parágrafo 3º - O Ministério da Cultura indicará e nomeará mais um nome para presidir os trabalhos da Comissão.

Parágrafo 4º - Somente poderão participar da Comissão de Seleção pessoas de notório saber na área estabelecida pelo respectivo edital, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

Parágrafo 5º - Nenhum membro da Comissão de Seleção poderá participar de projeto concorrente no respectivo edital.

Parágrafo 6º - Em caso de vacância ou na ausência das indicações previstas no Parágrafo 2º, o Ministério da Cultura completará o quadro da Comissão de Seleção, nomeando pessoas de notório saber na área em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta lei e no respectivo edital.


Art. 13 - Uma Comissão poderá julgar mais de um edital desde que os mesmos explicitem esta prerrogativa.


Art. 14 - Uma mesma pessoa poderá participar de mais de uma Comissão se o edital não proibir.


Art. 15 - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida indefinidamente às sucessivas Comissões de Seleção.


Art. 16 - Cada Comissão tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo Único - O Presidente só terá direito ao voto de desempate.


Art. 17 - A Comissão de Seleção é soberana e suas decisões são irrecorríveis.


Art. 18 – O Ministério da Cultura providenciará espaço e apoio para as Comissões, inclusive a assessoria técnica e as informações previstas no Artigo 21, e colocará pelo menos 01 (uma) pessoa para secretariar e encaminhar as questões administrativas referentes ao trabalho de cada uma delas.

Parágrafo Único - Cada membro das Comissões receberá do Ministério da Cultura uma via dos projetos inscritos para seu julgamento e uma cópia desta lei na primeira reunião.


Art. 19 - O Ministério da Cultura homologará e publicará a nomeação das Comisssões e a seleção dos projetos, bem como tomará as providências previstas no Artigo 18 cumprindo os prazos fixados pelo Artigo 6º.

Parágrafo 1º - O Ministério da Cultura definirá o local, data e horário da primeira reunião de cada comissão.

Parágrafo 2º: Cada membro das Comissões receberá da FUNARTE uma via dos projetos inscritos para seu julgamento e uma cópia desta lei já na primeira reunião.


Seção III – Dos Critérios de Seleção


Art. 20 - Cada Comissão terá como critérios para a seleção dos projetos:

I. A relevância e a qualidade artísticas e/ou culturais dos projetos.

II. O benefício à população intrínseco ao Plano de Trabalho.

III. A clareza, fundamentação e qualidade das propostas apresentadas;

IV. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, orçamentos, recursos e pessoas envolvidas no Plano de Trabalho.

VI – A lisura do orçamento proposto.

VII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.


Art. 21: A seu critério, a Comissão poderá:

I - solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos;

II - pedir informações quanto à realização de projetos anteriores por parte de qualquer Proponente;

III - não utilizar todo o orçamento disponível se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos do edital e desta lei.

IV - não selecionar projeto se considerar seu orçamento superdimensionado.


Art. 22: Para a seleção dos projetos, a Comissão decidirá sobre casos não previstos nesta lei e no edital.


III – DA CONTRATAÇÃO


Art. 23 - Cada projeto selecionado será objeto de um contrato em separado de forma que o encaminhamento de um processo não prejudique os demais.

Parágrafo Único - Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar ao Ministério da Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.


Art. 24 - O objeto e o prazo do contrato será o Plano de Trabalho do projeto selecionado.


Art. 25 - O valor do contrato será o Orçamento do projeto selecionado, respeitados os limites definidos pelo Artigo 10.


Art. 26 - O pagamento do projeto selecionado será feito integralmente na assinatura do Contrato.

Parágrafo 1º - Ressalvado o disposto no Parágrafo 2º, no caso de Proponentes com projetos em andamento nos termos desta lei, o pagamento de um novo contrato só se efetivará após comprovada a realização do projeto anterior.

Parágrafo 2º - No caso das associações e cooperativas previstas no Artigo 8º, o parágrafo anterior se aplica apenas aos núcleos por elas representados.


Art. 27 - A prestação de contas do contratado será feita através de relatório comprovando a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho exigido pelo Inciso IV do Artigo 11.


Art. 28 - O Ministério da Cultura averiguará e fiscalizará a realização dos projetos a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão de Seleção, quando solicitada pela mesma, sobre o andamento de projeto em função do disposto nos Incisos I e II do Artigo 21.

II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 29.


Art. 29 - Ressalvado o disposto no Artigo 30, o não cumprimento do projeto tornará inadimplentes junto à Administração Pública Federal o Proponente e seus responsáveis legais e implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 1º: Sem prejuízo das demais sanções, os inadimplentes não poderão firmar qualquer contrato ou receber qualquer apoio da Administração Pública Federal por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º: O inadimplente será obrigado a devolver a importância recebida, acrescida da respectiva atualização monetária e juros.


Art. 30 - As cooperativas e associações mencionadas no Artigo 8º estão sujeitas às medidas judiciais e à devolução previstas no Artigo 29 e seu Parágrafo 2º, mas apenas os núcleos por elas representados que não cumpriram o projeto contratado, e respectivos responsáveis, serão considerados inadimplentes para efeito das penalidades previstas no Parágrafo 1º do Artigo 29.


Art. 31 - O contratado incluirá em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "FUNDO NACIONAL DE CULTURA".


IV – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32 - Para efeito desta lei não se aplicam os seguintes dispositivos:

I. Parágrafos 1º ao 8º do Artigo 4º e o Artigo 6º da Lei 8.313, de 23/12/91;

II. a Lei 9.874, de 23/11/99;

III. os Decretos 1.494, de 17/05/95; 2.585, de 12/05/98; 4.397, de 01/10/02; 4.483, de 25/11/02 e 5.520, de 24/08/05.


Art. 33 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 34 - Os recursos serão liberados para o Ministério da Cultura em tempo hábil para que se cumpram os prazos estabelecidos nesta lei.


Art. 35 - A aplicação desta lei dispensa regulamentação prévia.


Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário na aplicação desta lei, mantendo-se inalterados os demais dispositivos anteriores do Fundo Nacional de Cultura.


Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo 1º - No caso da publicação ocorrer entre maio e outubro, o processo se inicia com o Primeiro Período estabelecido no Inciso I do Artigo 6º.

Parágrafo 2º - No caso da publicação ocorrer entre novembro e abril, o processo se inicia com o Segundo Período estabelecido no Inciso I do Artigo 6º.

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